Conheça o poder do QUEBRA MOLA ASSASSINO; O RALADOR HUMANO, A INOMINAVEL LOMBADA QUE RANCA LOMBO

Agora além de não dar satisfação do QUE FEZ COM O DINHEIRO DO POVO. E é claro, por se tratar de um “império” que é “genial”, fez mais uma das SUAS SE ACHANDO, “A RAÇA SUPERIOR”. COLOCARAM UM QUEBRA MOLA SEM SINALIZAÇÃO NENHUMA NA AVENIDA DO CONTORNO, configurando uma verdadeira ARMA contra os motoristas, especialmente os condutores de motos. Foi de PROPÓSITO? Foi por INCOMPETÊNCIA? Ou foi por ENGANO? Não sei, mas deviam mudar o nome dessa administração para: “Ralando a nossa gente”, seriam mais transparentes e verdadeiros.

E o mais triste de TUDO: Deixaram às vítimas do “quebra mola assassino” sem AMPARO NENHUM. De acordo GRACINDO FERREIRA DOS SANTOS, uma das vítimas, seu patrão ligou para o secretário de obras Jaime Uilson Lucas Lopes(Peninha) e o mesmo prontamente MANDOU A VÍTIMA PROCURAR A JUSTIÇA PARA RECEBER SEUS DIREITOS. Só para informar aos leitores, um policial em Juiz de Fora sofreu o mesmo tipo de acidente e foi indenizado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

VIDEOS E FOTOS DISPONIBILIZADOS POR UMA DAS VÍTIMAS
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Onde está a ASSISTÊNCIA SOCIAL dessa administração? A vítima Gracindo permanece SEM trabalhar devido aos ferimentos da QUEDA, incluindo dores nos RINS. SERÁ QUE SEUS AMIGOS E POPULAÇÃO O DEIXARÃO DESAMPARADO, ASSIM COMO A ADMINISTRAÇÃO FEZ?
Para que serve a ASSISTÊNCIA SOCIAL MESMO? “Sua função é manter uma política social destinada ao atendimento das necessidades básicas dos indivíduos, mais precisamente em prol da família, maternidade, infância, adolescência, velhice, o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, promoção da integração ao mercado de trabalho, bem como a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. AS PRESTAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO DESTINADAS AOS INDIVÍDUOS SEM CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO DE FORMA PERMANENTE OU PROVISÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL”.

O secretário de obras Jaime Wilson Lucas Lopes (Peninha)

Se a assistência social serve para isso, porque o secretário de obras não entrou em contato com o setor e ofereceu isso às VÍTIMAS? Da mesa forma que ele pôde MANDAR a vítima procurar A JUSTIÇA, poderia também encaminhar a vítima algum CONFORTO, mas, sensibilidade e pensar nas pessoas necessitadas ou carentes NÃO SÃO PARA TODOS.






Uma coisa suspeita é essa historia da administração se sentir CONFORTÁVEL com os questionamentos e nunca APRESENTAR AS NOTAS dos gastos públicos, e ainda sim, mandar os outros procurar a justiça contra a própria administração! Será que a administração TEM JUÍZES E PROMOTORES NO BOLSO? Será que a administração pode CONTROLAR a JUSTIÇA em esferas maiores com o seu PODER? rsrsr. Claro que se me MOSTRASSEM as NOTAS eu as publicaria aqui e isso seria bom, pois provaria A INOCÊNCIA E HONESTIDADE da administração.

PROVEM PARA MIM E PARA A POPULAÇÃO QUE VOCÊS NÃO DESVIARAM NEM R$ 1 REAL! MOSTREM-ME AS NOTAS PARA QUE EU POSSA PUBLICAR E MOSTRAR A TODOS. MOSTREM AS NOTAS! O DINHEIRO É DO POVO!

Tem um detalhe, com a velocidade da justiça e etc., quem provavelmente PAGARÁ os direitos das vítimas do “QUEBRA MOLA ASSASSINO” será o PRÓXIMO prefeito e não A ATUAL ADMINISTRAÇÃO. Além disso, o próximo prefeito terá que arcar com uma dívida de mais de R$ 3 milhões dessa administração aprovada pela CÂMARA DE VEREADORES.

PRESENTINHO PARA QUEM INSTALOU O “QUEBRA MOLA ASSASSINO”

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 21 DE MAIO DE 1998

Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n  9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.

Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.

Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:

I – TIPO I:

a.     largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;

b.     comprimento: 1,50

c.      altura: até 0,08m.

II – TIPO II:

a.     largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;

b.     comprimento: 3,70m;

c.      altura: até 0,10m.

Art. 4º Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:

I – largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;

II – largura da régua: 0,08m;

III – espaçamento entre réguas: 0,08m;

IV – comprimento: 5,00m;

V – altura da régua: 0,025m.

Art. 5º As ondulações transversais são:

I – TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo;

II – TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:

a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras;

b) coletoras;

c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h.

Art. 6º Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade.

Art. 7º Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local.

Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:

I – índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;

II – ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;

III – ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;

IV – ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;

V – volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;

VI – existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.

Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:

I – placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;

II – placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;

III – no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;

IV – marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.

Art. 10 Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 11 Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de sinalização.

Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.

§ 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m. e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m.

§ 2º Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200 m entre duas ondulações consecutivas.

Art. 13 As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução.

Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.

Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução 635/84 e o item 3.4 da Resolução 666/86.

RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI – Suplente

Ministério da Saúde

Fonte: http://www.pr.gov.br/mtm/legislacao/resolucoes/resolucao039.htm

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O Tribunal de Contas da União conta com a participação do cidadão na realização do controle social. Ou seja, a sociedade verificando como está sendo feita a aplicação dos recursos pagos pelos cidadãos ao Estado.
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Central Telefônica: 0800-644-1500, opção 1;
Fax: (61) 3316-5015;
Correspondência: Setor de Administração Federal Sul, quadra 4, lote 1, Ed. Sede, sala 106, CEP 70042-900, Brasília – DF;
Atendimento presencial: Edifício Sede do TCU, em Brasília, mediante agendamento prévio pelo telefone 0800-6441500, opção 1.

Para saber que demandas são atendidas pela Ouvidoria do TCU, acesse a Carta de Serviços da Ouvidoria.

Se deseja conhecer normas, instruções, manuais ou outros serviços do TCU, consulte os atalhos organizados pela Ouvidoria em Serviços, informações e publicações do TCU.

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